O que você precisa fazer antes de assinar qualquer contrato
30/05/2025
30/05/2025
Shírney Canedo
Assinar um contrato é um passo importante e requer cuidado e atenção. Por isso, é crucial entender completamente os termos e condições do contrato antes de colocar sua assinatura no papel.
Para garantir que você esteja protegido e bem informado durante esse processo, seguem dicas essenciais que vão evitar que você tenha problemas futuros:
Requisitos de um contrato: O contrato pode ser verbal ou escrito. Aqui vamos tratar especificamente do contrato escrito. O contrato escrito é mais seguro juridicamente e, por consequência, exige mais formalidade. De acordo com o art. 104 do Código Civil devem estar presentes os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei. A observância desses requisitos é imprescindível para a sua validade, além de promover segurança jurídica para as partes contratantes.
Leia atentamente o contrato: Aqui o óbvio precisa ser dito, muitas vezes as pessoas simplesmente assinam sem realmente ler o documento na íntegra. Verificada a capacidade do agente para fazer o negócio e tendo definido o objeto de forma clara, reserve um tempo para ler cuidadosamente cada cláusula e certifique-se que entendeu completamente o que está sendo negociado.
Consulte um Advogado: Caso não entenda os termos do contrato, se possível, consulte um advogado especializado na área antes de assinar o contrato. Um profissional pode ajudá-lo a entender seus direitos e obrigações, além de identificar quaisquer cláusulas que possam ser injustas ou desfavoráveis.
Guarde uma via assinada: Após firmado o contrato, é extremamente importante guardar uma cópia assinada para seus registros pessoais. Isso pode ser útil no futuro caso surjam disputas ou dúvidas sobre os termos acordados.
Em resumo, nunca assine um contrato sem antes estar ciente de todos os termos e condições estabelecidos no documento. Se você tem dúvidas sobre o contrato e suas cláusulas, busque a orientação de um profissional especializado. O contrato vincula as partes a obrigações, e quaisquer erros podem gerar danos para os contratantes.
30/05/2025
Shírney Canedo
Este artigo, escrito por Jandeson da Costa Barbosa, discute a validade da prorrogação de contratos administrativos, argumentando que ela ocorre na data da assinatura, mesmo que a publicação seja posterior. O autor critica uma visão “reacionária” no direito administrativo que questiona essa possibilidade, associando-a à “Síndrome do Arcanjo Gabriel”.
A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é apresentada como acertada ao validar a prorrogação desde a assinatura, considerando a publicação como requisito de eficácia, com base em princípios do direito civil como a “escada ponteana”. O texto enfatiza a necessidade de uma interpretação técnica e coerente da lei, focada no interesse público e na juridicidade administrativa.
Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.
22/04/2025
Shírney Canedo
O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 3963, tratou sobre o conceito de norma geral em licitações.
A decisão considerou que “Ora, a norma geral não é capaz de dar conta das peculiaridades dos Estados e do Distrito Federal, o que justifica a primazia do quadro normativo que, atento a essas circunstâncias, traga comando específico”.
Para ler o acórdão completo, clique aqui.
10/03/2025
Shírney Canedo
O Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS) disponibilizou a cartilha “O que não fazer na Administração Pública: regras básicas para início de gestão”. O material visa prevenir equívocos e orientar os gestores públicos, de forma prática, sobre condutas que devem ser evitadas na Administração Pública.
O material foi elaborado em parceria pela Direção de Controle e Fiscalização (DCF) e Consultoria Técnica (CT) do TCE-RS a partir de casos reais pesquisados nos processo de Contas Anuais dos municípios, e da experiência prática das equipes de auditoria do Tribunal. Ao apresentar um conjunto de boas práticas envolvendo diversas áreas da gestão pública, a Cartilha serve de auxílio aos administradores em suas tomadas de decisões neste inicio de mandato.
O trabalho reúne quatorze assuntos, como plano plurianual, sistema de proteção da Defesa Civil, assistência social, saúde, educação, segurança pública, gestão tributária, gestão fiscal, contábil e patrimonial, gestão previdenciária, tecnologia da informação, contratos de concessões e parcerias público-privadas, transporte coletivo urbano por ônibus, obras públicas, controle interno, compromisso dos fiscalizados junto ao TCE-RS, gestão de resíduos sólidos e transparência. A inciativa apresenta também 50 exemplos do que não fazer na gestão pública.
O TCE destaca que a cartilha é um instrumento vivo e será atualizada à medida que novos casos forem ganhando relevância no cotidiano das fiscalizações e dos demais acompanhamentos realizados pelos serviços de auditoria do Tribunal de Contas, sempre com a intenção de melhor orientar os atuais gestores. O trabalho serve de alerta aos gestores públicos e busca promover uma cultura de governança e transparência, reforçando o compromisso com a boa gestão dos recursos públicos e o respeito aos direitos dos cidadãos.
Confira a cartilha aqui.
Fonte: TCE-RS
Imagem/Reprodução: TCE-RS
06/01/2025
Shírney Canedo
A União atualizou os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 com a publicação do Decreto nº 12.343/2024, cuja vigência iniciou em 1º de janeiro de 2025.
Os valores para contratações públicas ficam atualizados para o ano de 2025 da seguinte forma:
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para R$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)
Obrigatoriedade do critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço: de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento: de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores: de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos).
Dispensa de licitação para compras e serviços: de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Dispensa de licitação para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento no casos de obras e serviços de engenharia: de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Contratação verbal de pequenas compras ou serviços de pronto pagamento: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).
Aplicação do regime simplificado nos convênios em que a União for parte: valor global passa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.576.882,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Confira o Decreto na íntegra aqui.
02/01/2025
Shírney Canedo
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) lançou a cartilha “Orientações para Início de Mandato”, destinada aos prefeitos que assumirão a gestão municipal a partir de janeiro de 2025. O documento tem como objetivo oferecer diretrizes para facilitar a transição e apoiar os gestores no início de suas administrações.
A cartilha apresenta o TCE-RS, destacando a atuação regionalizada e especializada da Direção de Controle e Fiscalização (DCF), os sistemas e os compromissos de entrega à corte de contas. Além disso, mostra o trabalho orientativo realizado por meio da Consultoria Técnica, trazendo todas as formas de contato pelas quais os novos prefeitos poderão demandar o tribunal.
De acordo com o diretor da DCF, Roberto Tadeu, a cartilha terá grande importância para os prefeitos que assumirão as gestões municipais a partir de janeiro de 2025, pois ela apresenta o TCE-RS de forma geral, com todas as suas competências de atuação.
Confira a cartilha aqui.
Fonte: TCE-RS
Imagem/Reprodução: TCE-RS
30/12/2024
Shírney Canedo
O tratamento de dados pessoais nas contratações públicas consta expressamente no art. § 3° do art. 92 da Lei nº 14.133/2021[1].
A Consultoria Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres (CNCIC) publicou o Parecer nº 01/2024, que dispõe sobre a aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) nos convênios firmados entre órgãos públicos e instituições privadas. O documento destaca a obrigatoriedade de adequação das práticas de tratamento de dados às disposições legais, visando assegurar a conformidade jurídica e a proteção de informações pessoais.
Segundo o parecer, os instrumentos de cooperação, como convênios, contratos de gestão e termos de parceria, devem observar princípios fundamentais da LGPD, como finalidade, necessidade e transparência. A análise também orienta sobre os papéis de controlador e operador nos processos, atribuindo responsabilidades claras às partes envolvidas.
Confira o PARECER n. 00001/2024/CNCIC/CGU/AGU aqui.
28/11/2024
Shírney Canedo
Juntamente com o lançamento de novos modelos de documentos de licitação, foi lançada pela AGU - Advocacia-Geral da União a ferramenta Gerador de Modelos, na qual o usuário pode inserir diversas informações e selecionar as opções necessárias para gerar uma minuta de edital já preparada para uso, com base nos modelos da AGU, adicionado de todos os dados necessários para cada caso concreto de uso.
Ao final do preenchimento, o usuário pode exportar o arquivo em formato html ou copiar o texto final, para edição em editor de textos como o MS Word ou no SEI, por exemplo.
Confira o gerador aqui.
27/11/2024
Shírney Canedo
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acaba de publicar a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, que estabelece novas regras para garantir melhores condições de trabalho em contratos de prestação de serviços contínuos no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. A nova norma define custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base, benefícios e adicionais, com base em acordos ou convenções coletivas. O objetivo é fortalecer os direitos trabalhistas e garantir a qualidade dos serviços prestados.
Além disso, a IN exige que os órgãos públicos planejem suas contratações com mais cuidado e que incluam cláusulas específicas nos editais de licitação para garantir a conformidade com as novas regras. As empresas contratadas deverão apresentar comprovação de enquadramento sindical e cumprimento das restrições estabelecidas.
Com essa medida, o governo busca melhorar a gestão pública e fortalecer as garantias trabalhistas, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e seguro para os servidores contratados.
Para ler a IN completa, clique aqui.
21/11/2024
Shírney Canedo
Em sessão realizada no dia 28/08/2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que definir o marco inicial do reajuste contratual à data de apresentação da proposta vai de encontro à redação do § 3° do art. 92 da Lei nº 14.133/2021[1].
De acordo com os ministros, a Lei nº 14.133/2021 definiu que o marco inicial para o cômputo da data-base é a data do orçamento estimado pela Administração[2].
Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, o marco poderia ser definido a partir da data prevista para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que esta se referir (art. 40, XI) [3].
____________________________________________________________________________________________________
[1] TCU. Acórdão nº 1795/2024, Plenário.
[2] Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
[3] Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;
24/10/2024
Shírney Canedo
O Tribunal de Contas de União, através do Acórdão n.º 2273/2024-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, entendeu que a Lei nº 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como um anexo do instrumento convocatório. O relator entendeu que “a publicação do ETP em conjunto com o instrumento convocatório não seja obrigatória, mas, caso a equipe de planejamento de contratação do órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não vejo nenhum óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o TR sejam mitigados previamente.
Outro ponto interessante do texto foi a estimativa de custos, no qual o Ministro Benjamin Zymler destacou: “exsurge a preocupação de que dois anexos distintos do instrumento convocatório (ETP e TR) possam conter informações discordantes sobre o orçamento estimado, um dos principais parâmetros a serem observados pelos licitantes na formulação de suas propostas.”
Para conferir a íntegra do acórdão, basta clicar aqui.
07/10/2024
Shírney Canedo
O recebimento de propostas com erros é algo comum nos processos licitatórios, principalmente em relação a erros de digitação, erros de soma, etc; constantes na proposta de preços encaminhada ao órgão.
No entanto, a matéria referente aos vício formais e materiais da proposta ainda é objeto de debate sobre como o órgão licitante deve proceder nesses casos.
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993[1] e no e no art. 64 da Lei nº 14.133/2021[2] (nova Lei de Licitações), não alcança documento destinado a corrigir erro material da proposta[3].
A decisão dos ministros do TCU foi dada no Acórdão nº 2049/2023, com o seguinte enunciado:
"A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante da proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso."
O entendimento do TCU vai ao encontro do que leciona o respeitado Marçal Justen Filho:
"12.2) Os defeitos meramente internos da proposta Em primeiro lugar, são irrelevantes defeitos de forma que poderiam ser qualificados como puramente internos à proposta. Isso envolve exigências destituídas de qualquer reflexo no âmbito externo da própria proposta. Assim, o descumprimento das exigências no tocante à elaboração visual da proposta, ao material a ser utilizado, ao formato de documentos, apenas poderão acarretar a desclassificação quando produzirem algum prejuízo quanto à avaliação do cumprimento dos requisitos exigidos.
12.3) Os defeitos supríveis por meio da documentação disponível Em segundo lugar, são irrelevantes os defeitos de forma que possam ser superados por meio da análise do restante da documentação apresentada pelo licitante. Assim, por exemplo, um erro material constante de uma planilha não autoriza a desclassificação se for possível atingir o resultado correto mediante consideração às demais informações existentes." (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, Ed. Revista dos Tribunais, 2021, pág. 718)
Assim sendo, quando o órgão licitatório estiver diante de proposta com erro sanável, que não tenha causado prejuízos para a área competente avaliar o cumprimento dos requisitos exigidos no edital, a proposta não deve ser desclassificada.
Ademais, a desclassificação de proposta com defeito que não gerou reflexos no cumprimento dos requisitos exigidos no edital é vedada pelo art. 59, I da Lei nº 14.133/2021, devendo o dispositivo ser interpretado à luz dos princípios expressos no art. 5º da mesma norma, como o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, dentre outros.
____________________________________________________________________________________________________
[1] Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
[2] Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
[3] TCU. Acórdão nº 2049/2023, Plenário.
30/09/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Lei nº 12.440/2011, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), é constitucional. A certidão, emitida pela Justiça do Trabalho, comprova a ausência de pendências trabalhistas e é obrigatória para empresas que desejam participar de licitações públicas. Segundo o voto do ministro Dias Toffoli, essa exigência não viola as garantias constitucionais, sendo compatível com o devido processo legal.
O ministro Dias Toffoli destacou que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) manteve a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), reforçando a relevância da regularidade trabalhista nos processos de contratação pública. “A regularidade perante a Justiça do Trabalho continua sendo um requisito essencial, o que reforça a constitucionalidade da exigência da CNDT”, destacou.
Fonte: Migalhas
18/07/2024
Shírney Canedo
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu a Nota Técnica N. TC-9/2024 para orientar as unidades fiscalizadas sobre a realização de despesas de pronto pagamento, previstas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). A nota, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) desta quarta-feira (17/7), aborda aspectos como hipóteses de aplicação, regime de adiantamento, procedimentos, critérios para aferição do valor e diferenciação em relação a contratações diretas em razão do valor.
O objetivo é fornecer subsídios às unidades jurisdicionadas para a realização dessas despesas, consideradas de acordo com o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. A nota técnica também visa esclarecer as normas e regras para a correta execução das despesas de pronto pagamento e a respectiva prestação de contas.
Leia a íntegra da Nota Técnica a partir da página 8 aqui.
Fonte: TCE/SC Notícias
18/05/2024
Presidência da República Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
§ 1º São condições para a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Medida Provisória:
I – declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012; e
II – ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo dessa autorização.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se apenas às medidas excepcionais a serem adotadas para enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade de que trata o caput, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se administração pública os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos pela calamidade pública de que trata o caput.
§ 4º O procedimento para a edição do ato autorizativo específico de que trata inciso II do § 1º pelo Poder Executivo federal observará o disposto em regulamento.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a:
I – dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III;
II – reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
III – prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato;
IV – firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
V – adotar o regime especial previsto no Capítulo IV para a realização de registro de preços.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo aplica-se aos contratos vigentes na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º Na fase preparatória para as aquisições e as contratações de que trata esta Medida Provisória:
I – será dispensada a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia;
II – o gerenciamento de riscos da contratação será exigível somente durante a gestão do contrato; e
III – será admitida a apresentação simplificada de termo de referência, de anteprojeto ou de projeto básico.
§ 1º O termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico simplificado de que trata o inciso III do caput conterá:
I – a declaração do objeto;
II – a fundamentação simplificada da contratação;
III – a descrição resumida da solução apresentada;
IV – os requisitos da contratação;
V – os critérios de medição e de pagamento;
VI – a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a) composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de Governo;
b) contratações similares feitas pela administração pública;
c) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou
e) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e
VII – a adequação orçamentária.
§ 2º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil- Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I – negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II – fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.
Art. 4º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa às regularidades fiscal e econômico-financeira, e delimitar os requisitos de habilitação jurídica e técnica ao estritamente necessário à execução do objeto contratual adequada.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Medida Provisória, presumem-se comprovadas as condições de: I – ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 1º; II – necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade; III – risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Medida Provisória, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços. Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei nº 14.133, de 2021, inclusive por apenas um órgão ou entidade.
Art. 7º Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º, é facultada a adesão: I – por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e II – por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
Art. 8º Na hipótese de o registro de preços envolver mais de um órgão ou entidade, o órgão ou a entidade gerenciadora estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar.
Art. 9º Decorrido o prazo de trinta dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Art. 10. Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preço formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa.
Art. 11. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Art. 12. Nos registros de preços gerenciados pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas hipóteses previstas nesta Medida Provisória, não se aplicam os limites de que tratam o art. 11 desta Medida Provisória e os § 4º e § 5º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 13. Todas as aquisições ou contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória serão disponibilizadas, no prazo de sessenta dias, contado da data da aquisição ou da contratação, no Portal Nacional de Contratações Públicas, e conterão:
I – o nome da empresa contratada e o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou o identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País;
II – o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação;
III – o ato autorizativo da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
IV – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço;
V – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e, caso exista, o saldo disponível ou bloqueado;
VI – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VII – a quantidade entregue ou prestada durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços, inclusive de engenharia; e
VIII – as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se for o caso.
§ 1º O registro no Portal Nacional de Contratações Públicas deverá indicar expressamente que a aquisição ou a contratação foi realizada com fundamento nesta Medida Provisória.
§ 2º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, será obrigatória a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, que não poderá exceder a dez por cento do valor do contrato.
Art. 14. Para os contratos firmados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 15. Os contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória terão prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º.
§ 1º Nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, três anos.
§ 2º O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Medida Provisória.
Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Medida Provisória poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade de que trata o art. 1º:
I – mediante justificativa;
II – desde que haja a concordância do contratado;
III – em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, limitado o acréscimo a cem por cento do valor inicialmente pactuado; e
IV – desde que não transfigure o objeto da contratação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto nesta Medida Provisória será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo específico de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Medida Provisória, na forma do disposto no art. 15.
Art. 18. O disposto na Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se às licitações e às contratações abrangidas por esta Medida Provisória, naquilo que não lhe for contrário.
Art. 19. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, dispensada, nesse caso, a edição dos atos de que trata o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 20. Ato do Poder Executivo federal poderá suspender prazos processuais e prescricionais relativos a processos administrativos sancionadores em curso no âmbito da administração pública federal, em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, até o limite do prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024 – Edição extra
02/05/2024
Shírney Canedo
O TCE/RSC publicou uma cartilha com orientações frente a situações de emergência e calamidade pública, com o propósito de controlar a gestão pública, visando à melhoria dos serviços prestados às pessoas que se encontram naquela situação.
Para acessar a cartilha orientativa na íntegra, basta clicar aqui.
Fonte: TCE-RS
Imagem/Reprodução: TCE-RS
30/04/2024
Shírney Canedo
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR), publicou a Nota n.º 7/2024/DECOR/CGU/AGU, que concluiu pela inaplicabilidade da Orientação Normativa AGU nº 10/2009 aos procedimentos regidos pela Nova Lei de Licitações, em razão da previsão do art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que define expressamente a apuração dos valores das dispensas licitatórias com base no exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato administrativo.
Desse modo, o teor da Orientação Normativa AGU nº 10/2009 não tem aplicação ao novo regramento licitatório, porque agora há efetivamente um balizamento expresso que inexistia na Lei nº 8.666/1993, estabelecendo-se o somatório do despendido em um exercício financeiro para verificação da possibilidade de uma dispensa de licitação, excluídas eventuais prorrogações e períodos superiores ao exercício financeiro.
Para acessar a Nota na íntegra, basta clicar aqui.
27/02/2024
Shírney Canedo
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou um documento com o objetivo de consolidar as principais orientações jurídicas da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral a respeito da aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O material foi elaborado a partir de dúvidas formuladas pela Administração e submetidas às Consultorias Jurídicas de Secretarias de Estado e Autarquias.
Para baixar o documento completo, clique aqui.
30/01/2024
Shírney Canedo
O escritório Pironti Advogados disponibilizou uma cartilha completa tratando da implementação da LGPD nos municípios e de como a Administração Pública Municipal pode manter-se adequada à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Para baixar o material completo, clique aqui.
29/12/2023
O presidente Lula sancionou, no último dia 22, a Lei 14.770/2023, que promove alterações na Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133, de 2021). A nova lei, sancionada com vetos (VET 46/2023), decorre do PL 3.954/2023, de iniciativa da senadora Tereza Cristina (PP-MS) e aprovado no Senado no início do mês passado, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na Câmara dos Deputados, o texto foi aprovado no último dia 30 de novembro e enviado à sanção.
Um dos objetivos da proposta é facilitar alterações em convênios, que são acordos feitos sem licitação, firmados entre a administração pública e entidades sem fins lucrativos para a realização de objetivos comuns. Hoje os convênios não têm normas específicas, mas utilizam regras da lei quando há correspondência. Para Tereza Cristina, alterações em convênios acabam dificultadas por normas infralegais com muitas exigências.
A nova lei também permite o uso de títulos de capitalização como garantia na contratação de obras e serviços pelo poder público. O texto ainda permite que um município use as atas de registro de preços produzidas por outro. Antes da atual lei, somente era autorizado aos municípios aderir às atas de órgãos federais, estaduais e distritais, mas não de outros municípios.
Fonte: Agência Senado
23/08/2023
Shírney Canedo
Inicialmente, salienta-se que independente da avença ser formalizada através de instrumento de contrato, há contratação administrativa, conforme admitido pelo art. 95, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a aplicação do art. 92, no que couber.
A Lei nº 14.133/2021 prevê que a formalização da avença por instrumento de contrato é a regra (caput, do art. 95), apresentando 2 (duas) exceções[1]:
(i) dispensa de licitação em razão do valor (art. 95, I); e
(ii) compra de bens que não imponham ao contratado obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. (art. 95, II).
Vejamos o que leciona sobre o assunto Ronny Charles Lopes de Torres[2]:
“Em síntese: nas hipóteses de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, em que as obrigações entre as partes restem resolutas com a aquisição e pagamento, independentemente do valor do negócio jurídico, é facultada a substituição do contrato pelos instrumentos hábeis indicados neste artigo; nas demais espécies de contratações, como obras e serviços, o instrumento contratual torna-se obrigatório naquelas licitações ou contratações diretas que não compreendam dispensa em razão do valor.”
A partir de uma interpretação literal do inciso I, do art. 95, em tese, o dispositivo faculta à Administração a substituição do instrumento contratual para as contratações com fundamento legal nos incisos I e II, do art. 75, mesmo que o contratado tenha obrigações posteriores.
Em relação ao inciso II, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, vejamos o que leciona o respeitado administrativista Marçal Justen Filho[3]:
“O dispositivo evidencia que, independentemente do valor da contratação, o instrumento contratual completo deve ser adotado quando o contratado não se liberar de suas obrigações mediante a pura e simples entrega do bem ou serviço pertinente.”
Assim, o inciso II, do art. 95, faculta a formalização da contratação através do instrumento de contrato quando esta for compra com entrega imediata dos bens.
Quanto à expressão "compra com entrega imediata", importa destacar o conceito disposto no art. 6º, inciso X, da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;”
Dessa forma, a Lei nº 14.133/2021 autoriza a substituição do instrumento contratual com o cumprimento de 2 (dois) requisitos: (i) contratações por dispensa de licitação em razão do valor, nos limites dispostos nos incisos I e II, que não resultem em obrigações posteriores ao contratado; e (ii) compras com entrega imediata, independente do valor.
____________________________________________________________________________________________________
[1] Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
[2] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas – Lei nº 14.133/2021, 14. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2023. p. 608.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2023. p. 1253.
28/05/2023
Ronny Charles[1]
Ao tratar sobre o Sistema de Registro de Preços, a Lei nº 14.133/2021 repetiu a plataforma consagrada pelos regulamentos federais, com o acréscimo de interessantes inovações.
Uma das inovações que merecem destaque, sem dúvida, é a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, conforme definido pelo artigo 84 da NLLCA, segundo o qual “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”.
O regulamento federal, ao tratar sobre a vigência da ata de registro de preços, em seu artigo 22, basicamente repete o texto legal ao definir “o prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso”. Acrescenta o regulamento, no parágrafo único do referido artigo, que “o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36”.
Nada obstante, a possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços traz interessantes dúvidas práticas, dentre elas a seguinte: a possibilidade de prorrogação da ata permite a renovação dos quantitativos inicialmente definidos no edital da licitação?
Importante ressaltar que o regulamento federal, expressamente, em seu artigo 23, veda acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Contudo, a referida disposição parece estar relacionada ao aumento quantitativo dos itens previstos originalmente na ARP. Assim, em princípio, inexistiria a possibilidade de aumento quantitativo dos itens registrados, de forma similar à autorizada para as alterações unilaterais dos itens contratados, nos moldes do artigo 125 da Lei n. 14.133/2021. Nesta linha, se a ata previu um quantitativo de 10.000 unidades, este quantitativo não pode ser ampliado em 25%, durante a vigência do instrumento auxiliar.
Diferentemente, a questão por nós suscitada envolveria a possibilidade de renovação dos quantitativos registrados, em modelagem similar à adotada outrora para os serviços contínuos. Nessas situações, a expressão prorrogação é utilizada em sentido amplo, significando na verdade uma “renovação” do prazo.
Na prorrogação em sentido estrito, há apenas um prolongamento do prazo, sem mudança no escopo quantitativo do instrumento. Na renovação (espécie de prorrogação em sentido amplo), o prazo do instrumento e seu escopo de fornecimento são repetidos (renovados). A sutil diferença possui reflexos práticos relevantes.
Quando um contrato ou uma ata de registro de preços são renovados, há uma repetição do instrumento, renovando-se as condições do período anterior. Assim, por exemplo, se o instrumento tinha vigência de um ano e valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a renovação permitirá uma repetição do instrumento, pelo mesmo período e com o mesmo valor, que poderá inclusive ser atualizado, sem que isso implique aumento quantitativo.
Em suma, dá-se, na renovação, uma repetição do instrumento firmado no período anterior, o que repercute não apenas na vigência, mas também nos valores a serem executados.
Em sentido diverso, na prorrogação (em sentido estrito), o principal elemento envolvido é tão somente a vigência do instrumento. O ato de prorrogação (em sentido estrito) apenas admite que que o prazo de vigência do instrumento seja elastecido, sem obrigatória repercussão direta no valor de sua execução. Assim ocorre, por exemplo, em uma reforma que, não sendo concluída no prazo estabelecido no contrato, pode ter sua vigência prorrogada, nas hipóteses admitidas pela Lei.
Pois bem, ao estabelecer que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e “poderá ser prorrogado, por igual período”, o legislador preconizava uma prorrogação em sentido estrito ou a possibilidade de renovação do instrumento?
Essa pergunta é fundamental porque, sendo tão somente uma prorrogação em sentido estrito, a duplicação do prazo de vigência da Ata por mais um ano não refletiria no quantitativo estimado para sua utilização. Por outro lado, sendo compreendida a prorrogação definida pelo legislador como uma hipótese de renovação, o novo período da ata traria consigo também a renovação dos quantitativos estimados.
Ambas as interpretações são legítimas e podem ser adotadas como alternativa pela regulamentação produzida pela autoridade competente.
Inicialmente, nas edições anteriores de nosso livro Leis de licitações comentadas, defendemos precipitadamente que eventual prorrogação da ata não teria o condão de permitir a renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação. Importante salientar, este entendimento era majoritariamente adotado na égide da Lei n. 8.666/93, quando a prorrogação da ARP se dava apenas dentro do prazo de 12 meses. Neste período, inclusive, o TCU externou entendimento de que a prorrogação da ata de registro de preços, não permitiria o reestabelecimento dos quantitativos inicialmente fixados na licitação[2]. Assim, inicialmente, entendíamos que o entendimento firmado outrora, na legislação anterior, deveria ser mantido agora com a aplicação da Lei nº 14.133/2021.
Todavia, melhor refletindo sobre o assunto, mudamos nosso entendimento.
Ao buscar a interpretação de um texto legal, é fundamental soltar velhas poitas, respeitando a autonomia normativa do texto produzido pelo legislador para evitar o equívoco hermenêutico de tentar compreender a norma nova com olhos fitos no retrovisor que aponta para a norma antiga, prejudicando interpretações que respeitem a evolução pretendida pelo texto legal. Seguindo o importante alerta feito pela doutrina do Ministro Luis Roberto Barroso, deve-se rejeitar a patologia crônica da hermenêutica brasileira, de interpretar retrospectivamente o texto novo “de maneira a que ele não inove nada, mas ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo”[3].
Ora, sob a égide da Lei n. 8.666/93, o não reestabelecimento dos quantitativos, na prorrogação da vigência da Ata se demonstrava pertinente porque esta prorrogação se dava apenas dentro do período de 12 meses. Admitir a renovação de quantitativos poderia dar ensejo a que uma ata fosse forjada para fornecimento pelo período de três meses, com sucessivas renovações pelo mesmo período, até chegar ao período de 12 meses, implicando em um aumento do quantitativo ao quádruplo do originalmente previsto.
Ora, o planejamento é anual. Admitir que num mesmo ano esse quantitativo pudesse ser aumentado pela prorrogação da Ata parecia algo temerário.
Contudo, a Lei n. 14.133/2021 prevê uma vigência ordinária para a ata de registro de preços de 01 ano, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano, nuance que, em nossa opinião, exige tratamento diverso do projetado no passado, sobretudo diante de uma intepretação sistemática de seu conjunto normativo.
Como já dito, dessume da própria Lei n. 14.133/2021 a anualidade do planejamento. O plano de contratações deverá ser anual (§ 1º, art. 12) e o próprio planejamento das compras deve considerar a expectativa de consumo anual (art. 40), do que resulta que a expectativa de consumo para a ARP deve respeitar também a anualidade.
Interpretar que a prorrogação admitida para ARP deveria ser compreendida como uma prorrogação em sentido estrito (inadmitindo, portanto, a renovação dos quantitativo) induziria o agente público competente a, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços, projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses. Assim, uma ARP envolvendo a pretensão contratual de fornecimento estimado em 10.000 unidades no ano, seria projetada com um quantitativo de, pelo menos, 20.000 unidades (para abarcar o quantitativo grosseiramente estimado para o período subsequente). Tal postura induziria um planejamento impreciso e provavelmente seria recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido pela Administração, algo que geraria desconfiança entre os fornecedores sérios, prejudicando a obtenção de melhores propostas, pelo aumento de risco, baixa fidedignidade da demanda informada e perda de confiabilidade do órgão licitante.
Outrossim, essa posição afrontaria o princípio da anualidade do orçamento, induzindo o gestor responsável a ampliar a periodicidade da projeção de demanda.
Também parece inadequado defender que não seria possível renovar os quantitativos porque a prorrogação teria apenas como utilidade a conclusão do resíduo previsto na Ata. Ora, partindo do pressuposto que o planejamento foi sério e anual, o resíduo a ser contratado significaria apenas um pequeno percentual do previsto na ata de registro de preços. Se fosse para tratar a prorrogação da ata de maneira estrita, equiparando-a à continuidade de um contrato de escopo, não faria sentido o texto legal já definir que a prorrogação se daria por mais um ano, mesmo período da vigência inicial da ata de registro de preços, já que na prorrogação de um instrumento para a conclusão da execução (escopo) o período acrescido deve ser o estritamente necessário à conclusão do objeto (fornecimento).
Ao definir que prorrogação (renovação) da ata de registro de preços se dará pelo mesmo período original[4], o legislador parece ter indicado uma modelagem de renovação, similar à outrora admitida para os serviços continuados, nas prorrogações admitidas pelo inciso II do artigo 57 da Lei n. 8.666/93.
Nessa linha de entendimento, a decisão administrativa de prorrogação da ata de registro de preços, que apenas deverá ocorrer quando o preço for vantajoso, permitirá a renovação do referido instrumento por mais um ano, admitindo a renovação de seus quantitativos. Exemplificando: se o planejamento da pretensão contratual identificou uma necessidade anual de 10.000 unidades, após o final da vigência ordinária de 01 ano, o instrumento poderia ser prorrogado por mais um ano, com a renovação do quantitativo, admitindo que no segundo ciclo de vigência (renovação) mais 10.000 unidades fossem contratadas pelo gerenciador e eventuais participantes.
Em suma, parece-nos que o legislador, ao se referir à prorrogação da Ata, optou pela possibilidade de renovação do instrumento, o que repercute na possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente previstos para o ciclo anual original.
____________________________________________________________________________________________________
[1] Advogado da União. Doutorando em Direito pela UFPE. Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Membro da Câmara Nacional de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União. Autor de diversas obras jurídicas, destacando: Leis de Licitações Públicas comentadas (14ª ed. Jus Podivm); Direito Administrativo (coautor. 13ª ed. Jus Podivm); Licitações e Contratos nas Empresas Estatais (coautor. 3ª edição. Jus Podivm) e Comentários à Lei de Improbidade Administrativa (ed. Jus Podivm). Análise Econômica das licitações e contratos (coautor. Fórum).
[2] TCU. Acórdão nº 991/2008, Plenário.
[3] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 71.
[4] Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
28/05/2023
A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS da Consultoria Geral União da Advocacia-Geral da União, através do PARECER n.º 00009/2023/CJU-GO/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA:
Dúvida jurídica. Dispensa de licitação pelo valor – consideração em relação aos contratos de serviços continuados. Somatório do despendido em um exercício financeiro. Não consideração de eventual período original contratual excedente ao exercício financeiro ou de eventuais prorrogações contratuais possíveis. Artigo 75, § 1º da Lei nº 14.133/2021. Dicção expressa e incontroversa
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar aqui.
28/12/2022
A Câmara Permanente de Licitações e Contratos – CPLC da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00003/2019/CPLC/PGF/AGU, entendeu pela inaplicabilidade do princípio do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato à Ata de Registro de Preços. Vale a pena conferir a integra do Parecer.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar aqui.
28/10/2022
O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, através do Parecer n.º 00085/2019/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa transcreve-se abaixo, entendeu:
EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTAGEM DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE DATA A DATA. CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO. PARECER N. 35/2013/DECOR/CGU/AGU. DATA DE ASSINATURA. DATA DE VIGÊNCIA.
1. Nos termos do PARECER n. 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art. 132, §3º do Código Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
2. Excepcionalmente, os prazos de vigências previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do contrato original, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra último momento da vigência do contrato originário.
Para acessar a íntegra do referido parecer, basta clicar aqui.
16/02/2022
Ronny Charles[1]
Publicado em 19 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.086[2] do Governo do Estado do Paraná, com o objetivo de regulamentar, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC), trouxe um ótimo exemplo de normatização das regras referentes as infrações e sanções e ao processo sancionador de licitantes e contratados.
Nesse sentido, aproveito para compartilhar com vocês esse importante regulamento e tecer alguns comentários sobre as previsões.
Vamos lá?!
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 193. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas em regular processo administrativo[3], sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.
A regulamentação da NLLC em um documento único é uma das primeiras iniciativa no país, assim como a completa regulação do processo administrativo sancionador de licitantes e contratados. Nesse sentido, a parte específica sobre o tema que iremos tratar vem normatizada em capítulo próprio (Capítulo XVI), contendo 10 seções e 35 artigos.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 194. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
A primeira seção inaugura tratando das sanções administrativas e o primeiro artigo destaca a necessidade de processo devido em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, reafirmando regras constitucionais, na medida que a Lei nº 14.133/21, assim como qualquer outro regulamento normativo deve vir a ser regido sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Aproveita já no § 1º para destacar de quem será a competência para determinar a instauração do processo sancionador, de julgar e aplicar a sanção: dando à autoridade máxima do órgão ou entidade essa premissa, a exemplo de uma secretaria de estado, que a autoridade máxima será o secretário.
Nesse ponto merece destacar que a Lei nº 14.133/21 apenas determinou a competência quanto à aplicação de sanção de inidoneidade: autoridade máxima do órgão ou entidade, abrindo espaço para regulamentação diversa quanto à autoridade que aplicará as sanções de multa, advertência e impedimento. No caso do Governo do Estado do Paraná, optou-se por definir a mesma autoridade como responsável pela aplicação de todas as sanções previstas da norma.
Art. 195. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Aqui temos previsão sobre quais infrações serão passíveis de aplicação da sanção de advertência, seguindo a lógica da NLLC (art. 156 e parágrafos da Lei nº 14.133/21) sobre vincular infração com a sanção, facilitando a atuação dos responsáveis. Adiciona um novo inciso à regra prevista na Lei Geral, que só prescreve a aplicação da sanção de advertência para o caso de inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. No caso, aplicar-se-á a sanção de advertência também para casos de descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Por se tratar de regras com conceitos abertos, pode ser interessante uma regulação para definição, exemplificativa, do que seriam os casos de inexecução parcial do contrato e/ou sobre o que seriam descumprimentos de pequena relevância.
Art. 196. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – dar causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato[4]:
I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I – será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;
II – a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.
III – rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.
IV – preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto;
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná[5], pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 4º A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.
O caput do art. 196 faz a vinculação das infrações que terão por aplicação a sanção de impedimento de licitar e contratar, também nos mesmos termos que define a NLLC.
O § 1º muito bem destaca o conceito do que vem a ser a inexecução total do contrato: 1. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e, 2. recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, ainda que o ponto 2 já se traduz na infração prevista no inc. V do art. 196 (não assinar contrato).
Prévio processo de justificativa vem destacado no § 2º, regulando a necessidade de atuação prévia do pregoeiro, agente de contratação ou do fiscal do contrato para com o infrator. Oportunizando prazo de até 2 dias para apresentação de justificativa a ser avaliada por essa área técnica. Rejeitada essa, seguirá para definição de instauração de processo sancionador. Contudo, conforme o inc. IV, preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
Prazo da sanção de impedimento está sendo previsto no § 3º, nos termos da NLLC: até 3 anos, assim como o âmbito de validade dessa sanção: da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná. Ou seja, a sanção terá repercussão na Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, impedindo o licitante ou contratado de licitar ou contratar com o Estado do Paraná, durante o prazo de sanção que a ele for imposto. E completa a norma no § 4º: que a sanção de impedimento, quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.
Art. 197. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação[6] ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
O caput do art. 197 faz a vinculação das infrações que terão por aplicação a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, conforme igualmente define a NLLC.
Já o § 1º traz previsão bastante diligente em relação a necessidade da autoridade máxima comunicar, quando do julgamento, a possível verificação quanto a existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, devendo dar conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para atuação no âmbito das respectivas competências.
O âmbito de aplicação da sanção, bem como os prazos estão destacados no § 2º: aplicada a declaração de inidoneidade por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 198. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
O art. 198 destaca regra quanto a ocorrência de mais de uma infração na mesma licitação ou no mesmo contrato, desde que já não tenha ocorrido o julgamento da 1ª infração ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos (§ 1º).
No caso em específico, se definiu que as infrações previstas no artigo poderão, além da sanção de declaração de inidoneidade, ter aplicada cumulativamente a sanção de multa.
Lembrando que a Lei nº 14.133/21 destaca que a sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento e declaração de inidoneidade (§ 7º do art. 156 da NLLC). Nesse sentido o regulamento destacou que apenas poderá ser cumulada multa com a sanção mais grave do normativo.
Art. 199. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública estadual.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora[7], na forma prevista em edital ou em contrato.
I – a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II – a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
E aqui regulamenta a sanção de multa nos termos previstos na NLLC. Já o § 3º trata da multa de mora (demora/atraso) e destaca que será calculada nos termos do edital ou contrato, sendo necessário a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Art. 200. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os arts. 196 a 197 deste Regulamento, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 201 art. 203 deste Regulamento.
Processo simplificado de apuração está destacado no art. 200, para os casos de aplicação da sanção de multa e de advertência, não obrigando a eles a designação de comissão para o processamento. Correta a possibilidade vez que a NLLC apenas obrigada o processamento das infrações por comissão quando elas forem passíveis de aplicação das sanções de impedimento e declaração de inidoneidade (sanções restritivas de licitar e contratar.
Portanto, conforme § 2º, poderão as sanções de multa e advertência serem processadas por servidor designado ou pela comissão processante.
Por ser processo simplificado, exime no § 3º a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e, claro, quando evidenciada no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade de que tratam os arts. 196 a 197 do Regulamento, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 201 art. 203 (§ 4).
Art. 201. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Estado do Paraná.
§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
I – os fatos que ensejam a apuração;
II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III – a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV – na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Sobre a necessidade de instituição de comissão processante, nos termos do art. 158 da NLLC, para os casos que resultarem na aplicação das sanções restritivas de licitar e contratar (impedimento e declaração de inidoneidade), o caput do art. 201 vem bem representado. Em especial na situação de prever tanto a possibilidade de designação de uma comissão permanente, como ad hoc.
O §1º destaca que será competente para instaurar o processo a autoridade superior competente para aplicar a sanção e traz as condições de instrução processual, objetivando clareza da demonstração dos fatos e fundamentos legais.
Sobre a possível imputação da infração para administradores e sócios que possuam poder de administração, tanto o inc. IV do §1º, como o § 2º tratam do tema. Ou seja, a norma traz a necessidade de já na instauração do processo identificar os administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. E o § 3º completa que o processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
O tema é resultado do poder de regulamentar pelo demais entes, vez que a Lei nº 14.133/2021 se resume a tratar da desconsideração da personalidade jurídica apenas no art. 161.
Mais adiante o tema também será tratado de forma individualizada por esta norma.
Art. 202. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do art. 201 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
O caput do art. 202 traz a regra de designação da comissão processante, nos termos já definidos pela NLLC, mas já lhe imputando “atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório”. O que nada mais é que lhe atribuir competência de conduzir todo o procedimento sancionador.
Se diante de elementos a comissão identificar a possibilidade de responsabilização de terceiros, não previstos no §2º do art. 201 desta norma, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos (§2º).
E no caso de surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, por força do §3º, a comissão deverá solicitar a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 203. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o §2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Aqui a norma traz um pouco mais sobre os poderes da comissão, entre eles o de dar impulso processual e notificar o infrator para apresentação de defesa e produção de provas.
O §1º trata da possibilidade de realização de “audiência” e o § 3º sobre a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração pela parte, em razão da decisão de indeferimento de produção de provas, no prazo de 3 dias úteis. Também regras novas em relação a NLLC, dentro do poder regulamentar e no objetivo de tratar na minúcia o procedimento sancionador.
E termina destacando que se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo, fazendo com que o curso do processo flua até decisão final.
Art. 204. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
O art. 204 trata do procedimento de alegações finais, nos termos da NLLC. Contudo, esse prazo diverge do previsto no §2º do art. 158 da lei nº 14.133/2021 (que dá o prazo de 15 dias úteis para apresentação de alegações finais no caso deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão.
Art. 205. Transcorrido o prazo previsto no art. 204 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção.
§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.
Condições do relatório afinal a ser apresentado pela comissão processante encontram-se no art. 205, destacando requisitos do relatório.
Importante destacar o disposto no §2º da norma, onde prevê que relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade. Tal previsão de mostra relevante diante do fato de que é obrigação do gestor instaurar processo de responsabilização, o que não quer dizer que todo processo instaurado deva culminar em sancionamento.
Além de requisitos formais quanto ao relatório, o §3º destaca que o mesmo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo, facilitando e completando a atuação da gestão para com o regular andamento de processos de compras públicas.
A Procuradoria-Geral do Estado do PR ou o corpo técnico integrante da Carreira dos Advogados do Estado são unidades que devem se manifestar no processo assim que o relatório da comissão estiver pronto e previamente a análise e deliberação da autoridade competente (§4º).
Sendo o julgamento proferido, encerram-se as atividades da comissão processante (§6º), o que por hora, poderiam ser estendidos para demais conduções administrativas, como notificação para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração etc.
O §7º remete a comissão processante a possibilidade de solicitar diligências (colaboração) junto de outros órgãos, desde que por intermédio da autoridade máxima.
Seção III
Prova Emprestada
Art. 206. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação internacional, observará o disposto no Código de Processo Civil.
A Seção III inova ao tratar da prova emprestada no processo sancionador, destacando que será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, lembrando que sempre deverá ser dado vistas ao infrator para manifestação (e aqui a norma deu 3 dias úteis) e o órgão julgador poderá atribuir à prova o valor que considerar adequado.
Seção IV
Falsidade Documental
Art. 207. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1.º deste artigo.
No caso de indícios de falsidade documental, verificado no curso da instrução processual, a Seção IV, art. 207, destaca que a comissão processante, também incidentalmente, intimará o acusado para manifestação, em 3 dias úteis e o julgamento sobre a falsidade será realizado no momento do julgamento do processo.
Contudo, frisa a norma que a apresentação de declaração ou documento falso é causa principal de abertura de processo sancionador, pois se trata de uma infração já prevista no art. 155 da lei nº 14.133/21, não se aplicando para tanto esse artigo.
Seção V
Acusado Revel
Art. 208. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
A revelia também vem expressamente destacada na norma e inova em norma sancionadora administrativa no sentido de prever curador especial para os casos de notificação ficta.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 209. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I – a identificação do acusado;
II – o dispositivo legal violado;
III – a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
A Seção IV trata da fase de julgamento do processo, mencionando no art. 209 os requisitos da decisão condenatória, entre eles o atendimento ao princípio da motivação.
Art. 210. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI – situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Entre as condições do sancionamento, deverão ser observadas aquelas dispostas no art. 210, sendo condições especiais de avaliação no momento da definição da dosimetria da sanção, repetindo o que já vem tratado na NLLC, no art. 156, §1º e inovando no sentido de que deverá ser observado no momento da aplicação de sanção a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 211. São circunstâncias agravantes:
I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV – a reincidência;
V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 198 deste Regulamento.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
A definição de quais são as circunstâncias agravantes está prevista no art. 211, assim como o regramento referente a reincidência, que é considerada apenas quando a reincidência for no sentido de o acusado cometer nova infração depois de condenado por idêntica infração anterior (reincidência específica). Ou seja, a norma não considera como reincidente aquele que comete infração diversa da infração pelo qual já foi condenado.
O § 2º destaca que para efeito da reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos e não será verificada a reincidência se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
Cumpre destacar que a norma trata a reabilitação no sentido de “apagar” qualquer efeito sobre o licitante ou contratado. Ou seja, como se a infração ou sanção nunca tivessem ocorrido. Por isso não será verificada a reincidência nesse caso. É a melhor interpretação?
Art. 212. São circunstâncias atenuantes:
I – a primariedade;
II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III – reparar o dano antes do julgamento;
IV – confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Já a definição de quais são as circunstâncias atenuantes está prevista no art. 212, cumprindo destacar a previsão do parágrafo único, que considera primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 213. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O art. 213 trata da situação relativa a possibilidade do órgão julgador atribuir definição jurídica diversa, sem modificação dos fatos narrados no início do processo, ainda que tenha por consequência a imputação de sanção mais grave.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 214. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III – suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Nos termos do §4º do art. 158 da Lei nº 14.133/21, o art. 214 da norma prevê as regras relativas à prescrição.
Seção VIII
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 215. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
A Seção VIII é exclusiva para regulamentar a desconsideração da personalidade jurídica[8], que vem conceituada e com requisitos idênticos aos previstos no art. 160 da lei nº 14.133/21. Contudo, os parágrafos 2º e 3º tratam da divisão do que vem a ser desconsideração direta da personalidade e desconsideração indireta da personalidade jurídica.
Ou seja, a desconsideração indireta da personalidade jurídica será feita no caso da verificação de ocorrência impeditiva indireta. Ao passo que a desconsideração direta implicará na aplicação de sanção aos sócios ou administradores.
Art. 216. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
O art. 216 conceitua o que vem a ser a ocorrência impeditiva indireta
Art. 217. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Já o artigo 217 destaca o procedimento para com a ocorrência de impedimento indireto e a desconsideração indireta da personalidade jurídica, qual seja:
O processo licitatório será suspenso para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum[9];
O interessado será notificado para apresentação de manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras;
A autoridade máxima do órgão deverá decidir sobre;
Dessa decisão caberá recurso (e detalhe: sem efeito suspensivo).
Importante previsão da norma que ampara os operadores para a melhor condução da demanda.
Art. 218. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 219. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.
Os artigos 218 e 219 tratam do caso da desconsideração direta da personalidade jurídica, caso em ao sócio ou administrador da pessoa jurídica serão imputadas as sanções previstas para as infrações do art. 155 da NLLC.
Art. 220. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
A desconsideração direta da personalidade jurídica também requer procedimento paralelo e deverá ter processo administrativo instaurado especificamente para isso, conforme disposto no art. 220.
Art. 221. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
I – antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II – no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III – em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou
IV – quando do julgamento do de apuração* de responsabilidade.
O art. 221 traz hipóteses de extinção do contrato que possuem correlação com o processo de apuração de responsabilidade[10], ressaltando que o inc. IV teve alguma palavra suprimida* (do processo de…?).
Art. 222. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.
Aqui a norma vem retratar o previsto na NLLC, art. 159, destacando o rito e a autoridade competente para os casos em que os atos previstos nas normas citadas também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Anticorrupção.
Art. 223. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
O art. 223 reproduz o previsto no art. 161 da Lei nº 14.133/21, ampliando para prever que também deverão constar em sistema próprio do Estado: Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
Seção IX
Do Cômputo das Sanções
Art. 224. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1.º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Essa seção vem tratar sobre a regra de cômputo das sanções.
A parte referente ao cômputo das sanções vem disposta na Lei nº 14.133/2021, especificamente no parágrafo único do art. 161, com a dependência de regulamentação dos entes e, nesse sentido, o art. 224 desse Regulamento destaca que será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. E fixa um limite para este somatório, qual seja, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
E, em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto acima.
Art. 225. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
O art. 225 destaca a independências das infrações, ou seja, as infrações autônomas praticadas por licitantes e contratados são independentes e operam efeitos independentes. Ainda, as sanções de impedimento e declaração de inidoneidade serão aplicadas de forma independente em relação a cada infração isolada cometida pelo licitante ou contratado.
Seção X
Da Reabilitação
Art. 226. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprido pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art.155 da Lei 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
As regras de reabilitação previstas no art. 226 são de igual forma destacadas no art. 163 da NLLC. Inova já incluindo no inc. V quais serão as demais condições de reabilitação que poderão estar previstas no ato punitivo e que deverá ele cumprir, entre elas que o reabilitado não poderá: esteja cumprido pena por outra condenação; tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná; tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
Art. 227. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
O capítulo das infrações e sanções administrativas termina com a regra contida no art. 227, que destaca que a reabilitação garantirá ao infrator o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, bem como terá suas informações de sanção nos portais informativos excluída. Será que seria caso de exclusão, ou seja, de apagar o que foi até então cumprido, como se aquela infração e sanção nunca tivessem ocorrido?
[1] Viviane Mafissoni é advogada; especialista em Direito Público; servidora pública do Governo do Estado do Rio Grande do Sul desde 2010; onde já atuou como membro da Assessoria Jurídica; membro da Comissão Permanente de Licitações e Contratos; pregoeira; coordenadora da equipe de penalidades; diretora de departamento responsável pelo credenciamento de licitantes, planejamento e compras de registro de preços, gestão de atas de registro de preços e aplicação de penalidades a licitantes; subsecretária substituta da Central de Licitações do RS; atualmente é Chefe do Serviço de Compras Centralizadas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação; é autora de artigos e palestrante sobre temas que envolvem compras públicas.
[2] https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Governador-regulamenta-lei-que-da-mais-transparencia-e-sustentabilidade-contratacoes#:~:text=O%20governador%20Carlos%20Massa%20Ratinho,Lei%20n%C2%BA%2014.133%2F21)
[3] Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de responsabilização. Auditoria realizada na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP), tendo por objeto pregões eletrônicos lançados entre 2009 e 2012 (Comprasnet), apontara, dentre outros achados, a ocorrência de “empresas com sócios em comum que apresentam propostas para o mesmo item de determinada licitação” e a “existência de licitantes reiteradamente desclassificados por não atenderem aos editais ou não honrarem suas propostas”, sinalizando possível enquadramento nas condutas irregulares tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão). Diante dos fatos, determinou a relatora a realização das oitivas e audiências sugeridas pela unidade instrutiva, em especial de agentes públicos (pregoeiros e responsáveis pela homologação dos certames) “envolvidos em pregões em que se observou elevado número de ocorrências tipificadas no art. 7º da Lei 10.520/2002 sem que tivesse havido a autuação de procedimento administrativo com vistas à aplicação das sanções previstas no aludido dispositivo legal”. Realizado o contraditório, o argumento principal de defesa consistiu na “afirmação de que, na grande maioria das ocorrências verificadas, o que ocorreu foi desistência do licitante, não apresentação de documentos ou inabilitação, e aquelas sanções só seriam aplicáveis ao adjudicatário após homologação do certame”. A relatora, contudo, pontuou que “a interpretação de que as sanções previstas no art. 7º aplicam-se em qualquer fase do certame é a que melhor se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a leitura mais restritiva desse dispositivo não coibiria práticas perniciosas frequentemente observadas nos pregões eletrônicos, tais como a denominado ‘coelho’, assim descrita no relatório precedente: ‘A ação dessas empresas consiste em apresentar proposta excessivamente baixa em um processo licitatório para que outras empresas desistam de competir, por acreditarem que o outro concorrente teria um preço que não lhes permitiriam prosseguir na disputa. Na sequência, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ oferece o segundo melhor lance e, com a desclassificação intencional da primeira, acaba sendo contratada por um valor que possivelmente poderia ser superior àquele que seria obtido sem a influência do ‘coelho’”. Embora ponderando a existência, no caso concreto, de atenuantes na ação dos responsáveis (razoabilidade da interpretação da norma), bem como lacunas na jurisprudência do TCU sobre o alcance da penalidade de que trata o art. 7º da Lei 10.520/02 (se abrangeria ou não todas as fases da licitação), observou a relatora que o cenário recomendava a atuação pedagógica do TCU, no sentido de “determinar à SLTI/MP e às unidades congêneres das demais esferas de governo que expeçam orientação às suas unidades vinculadas quanto à abrangência do art. 7º da Lei 10.520/2002”, bem como sobre a necessidade da instauração de processo administrativo com vistas a apenar licitantes que incorrerem nas condutas irregulares ali tipificadas. Ponderou, contudo, que a autuação de procedimento administrativo deve ser pautada por racionalidade administrativa, evitando-se autuações quando existir “justificativa plausível para o suposto comportamento condenável”. Face ao que expôs a relatoria, o Plenário, além de declarar a inidoneidade de duas empresas para participar de licitações na esfera federal, expediu, dentre outros comandos, determinação a unidades da Administração Pública Federal dos três poderes para que (i) “9.5.1. orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;” e (ii) “9.5.2. divulguem que estão sujeitos a sanções os responsáveis por licitações que não observarem a orientação do item 9.5.1 deste acórdão”. Acórdão 754/2015-Plenário, TC 015.239/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.
[4] O não cumprimento do contrato enseja aplicação das sanções previstas à empresa contratada, não se tratando de decisão discricionária dos gestores. (Acórdão: 2916/2013 – Plenário TCU).
[5] A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal) (Acórdão:2081/2014 – Plenário TCU)
[6] Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. Representação relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes”. No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do certame, porquanto “houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado”. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas. Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
[7] O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei. Unidade técnica do TCU realizou auditoria com a finalidade de verificar a legalidade e a legitimidade da gestão dos recursos repassados para a execução de obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, bem como a recuperação da microdrenagem em bairros da cidade de Nova Friburgo/RJ. No curso dos trabalhos foram identificados indícios de irregularidades, entre elas a paralisação e diminuição do ritmo de execução das obras. Verificou-se que a obra sofrera atrasos e paralisações que ensejaram a prorrogação do prazo de conclusão inicialmente estabelecido. Concluiu a unidade técnica que entre os motivos para os atrasos está a intempestividade dos repasses financeiros por parte do Ministério das Cidades. O órgão repassador, entretanto, demonstrou que ao longo do período de execução do empreendimento, a transferência de recursos financeiros ocorreu em montantes suficientes à execução do cronograma planejado. Para o relator, “o atraso na conclusão das obras expõe a população local aos riscos de novas enchentes e catástrofes naturais, como a que foi verificada em janeiro/2011”, portanto “a situação narrada é um indício de grave transgressão a normas legais, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do TCU aos responsáveis”. Em exame preliminar, o ministro ponderou que “constatado o atraso injustificado da execução do ajuste pela empresa contratada, deve-se instaurar procedimento com vistas a um exame objetivo das razões do atraso. Este pode ter sido ocasionado por culpa da própria construtora, por atos e fatos de terceiro, pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou, ainda, por atos e omissões da própria Administração”. E continuou: “quando a Administração concorre para o descumprimento dos prazos acordados, a apuração de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. De outra forma, nos atrasos advindos da incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei”. Ao concluir, o relator destacou que “o atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, que pode inclusive ser enquadrada no tipo penal previsto no art. 92 da Lei de Licitações e Contratos”. Acompanhando as conclusões do relator, o Plenário determinou a realização das oitivas propostas pela equipe de auditoria, com a finalidade de colher evidências e informações acerca das causas dos atrasos das obras, para a devida apuração de responsabilidades. Acórdão 2714/2015-Plenário, TC 011.481/2015-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.10.2015.
[8] Quando os administradores de determinada empresa, em razão de ela se encontrar na iminência de sofrer sanção administrativa restritiva de direito, transferem o seu acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira, resta caracterizada a hipótese de sucessão fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão 35/2017, realizado pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, cujo objeto era a contratação de empresa para a “prestação de serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva das instalações e equipamentos dos sistemas prediais, bem como de serviços eventuais por demanda, nos Edifícios do Ministério da Fazenda, em Brasília/DF”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque suposta fraude à licitação, consistente no fato de a empresa vencedora ter-se valido, para fins de habilitação, do acervo técnico que lhe fora transferido por outra empresa, do mesmo grupo econômico, apenada pelo TCU com a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. Em seu voto, o relator destacou que, no caso concreto, a empresa vencedora utilizou acervo técnico transferido por sociedade empresária que, à época da transferência, a despeito de praticar atos ilícitos revelados com a Operação Lava-Jato, ainda não havia sido apenada no âmbito do TCU. Na sequência, enfatizou que a jurisprudência do Tribunal sinaliza que são considerados fraudulentos atos praticados depois da aplicação da penalidade restritiva de direito, os quais indicam o intento de burlar a aplicação da sanção administrativa. Nada impede, contudo, ponderou o relator, que a fraude ocorra antes da imputação da penalidade, quando os sócios/administradores, cientes dos ilícitos cometidos e das consequências potencialmente daí advindas, “procurem se resguardar esvaziando a empresa utilizada para o cometimento dos ilícitos e operacionalizando uma outra sem as máculas da anterior”. Entendimento diverso, prosseguiu o relator, estimularia sobremaneira a impunidade e a prática de ilícitos, pois bastaria determinada pessoa jurídica cometer uma série de fraudes em licitações e, na sequência, antes mesmo de qualquer início de apuração dos fatos, transferir suas atividades para uma sucessora, a qual estaria imune à persecução estatal. Na situação em tela, ao iniciar-se o procedimento sucessório entre as empresas, “os dirigentes do grupo tinham conhecimento de que o esquema criminoso do qual participaram havia sido descoberto, de forma que seria iminente a aplicação de penalidades à empresa utilizada para as fraudes”. Para o relator, “pouco importa se os atos que permitiram a empresa da holding se habilitar a participar de licitações (transferência do acervo técnico) foram praticados antes ou depois da declaração de inidoneidade”, bastando que “fique evidenciado que os tais atos de fraude tenham sido praticados de forma intencional, no âmbito de um cenário que permitia deduzir que a empresa iria se inviabilizar em razão das persecuções que estavam sendo realizadas no âmbito estatal”. Nesse contexto, configurada a fraude sucessória, o Plenário decidiu, anuindo ao entendimento do relator, declarar, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, que a sanção de inidoneidade aplicada à empresa sucedida, “mediante os Acórdãos Plenário 300/2018 e 825/2018”, estende-se à empresa sucessora, vencedora do Pregão 35/2017. Acórdão 1246/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
[9] O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018). Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Parintins (DSEI/Parintins) com vistas à “contratação de serviços de limpeza, conservação e higienização, com fornecimento de mão de obra e todos os materiais e equipamentos necessários, a serem executados nos prédios pertencentes ao DSEI/Parintins”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a recusa, pelo pregoeiro, da proposta da representante com base em “ocorrência impeditiva indireta”. Em resposta ao recurso interposto pela representante no âmbito do processo licitatório, o pregoeiro teria destacado dois elementos que comprovariam a ligação entre ela e outra sociedade empresária anteriormente sancionada: o “documento de justificativa”, apresentado pela representante no curso do pregão, subscrito por pessoa integrante do quadro societário de ambas as sociedades, e os atestados de capacidade técnica relativos a serviços prestados pela primeira à segunda. Em sua instrução, a unidade técnica demonstrou que, conquanto à época do certame essa pessoa não mais integrasse o quadro societário de nenhuma das duas empresas, existiriam fortes vínculos familiares entre elas: “sócios de uma e outra empresas são irmãos e residem no mesmo endereço, que também é o endereço da segunda empresa”. Sob a ótica da unidade técnica, ainda que incontestáveis, tais vínculos não eram de conhecimento do pregoeiro e, mesmo que fossem, não bastariam para caracterizar burla à penalidade aplicada à segunda empresa. Sopesando que o contrato decorrente do pregão está em execução e que a interrupção do serviço causaria prejuízo ao órgão, a unidade instrutiva sugeriu fosse tão somente determinado ao DSEI/Parintins que se abstivesse de prorrogar o contrato. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, que, quando da aplicação da penalidade e do certame em questão, o sócio mencionado já não fazia parte de nenhuma das duas empresas. Na sequência, destacou que, apesar de contundentes os indícios de vínculo entre as duas sociedades, eles não permitiriam conclusão no sentido de que a representante participara do certame com o propósito de burlar a sanção aplicada à outra empresa. Isso porque “as sociedades foram fundadas e passaram a apresentar o atual quadro societário antes da aplicação da sanção”. Além disso, não haveria “informações de transferência de acervo técnico entre as duas sociedades” após a aplicação da penalidade. O relator considerou ainda que, nas circunstâncias dos autos, os erros praticados pelo pregoeiro não seriam de “gravidade suficiente para resultarem em punições nem em determinação para extinção antecipada de contrato em execução”. E arrematou: “Não há como afirmar, desde logo, que a prorrogação do contrato contraria o interesse público. Trata-se de questão a ser avaliada e decidida, fundamentadamente, pelo DSEI/Parintins, por ocasião do término de cada ano de contrato, tendo em vista os preços então praticados pelo mercado e a qualidade do serviço prestado pela contratada”. Nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência ao órgão acerca das seguintes falhas identificadas no pregão: I) “recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, em desacordo com o entendimento constante dos Acórdãos 2.218/2011-TCU-1ª Câmara e 1.831/2014-TCU-Plenário, ou seja, sem que houvesse elementos adicionais suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área ”; II) “desclassificação de proposta de licitante com base na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem convocação prévia do licitante para sobre elas se manifestar, em desacordo com o que prevê art. 29 da Instrução Normativa Seges/MPDG 3/2018, de 26/4/2018 ”. Acórdão 534/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
[10] É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação. Em autos de representação, o TCU tratou das consequências da extensão, à empresa sucessora, dos efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa sucedida. No caso concreto examinado, a extensão dos efeitos da sanção administrativa decorreu de sucessão fraudulenta entre empresas do mesmo grupo econômico, em que a empresa sucessora, com objetivo de contornar o impedimento legal, recebeu grande parte do acervo técnico de outra empresa que estava prestes a ser declarada inidônea para participar de licitações com a Administração Pública por fraudes identificadas na Operação Lava-Jato. O termo inicial da declaração de inidoneidade da empresa sucedida somente começou a viger depois de a empresa sucessora ter celebrado contrato com a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, decorrente do Pregão 35/2017. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, consoante a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2014-Plenário, a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 produz efeitos ex nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ressalvou, no entanto, que, conforme precedente do STJ (MS 13.964/DF), “a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da administração pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93”. Sob esse aspecto, o relator consignou que, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, bem como que, consoante o art. 78, inciso I, da referida lei, constitui motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais”. Para ele, “embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se às hipóteses de prorrogação contratual”, isso porque, “se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando da prorrogação contratual”. A despeito de concordar com o entendimento de que as condições de habilitação previstas na Lei 8.666/1993 são exaustivas, não contendo explicitamente o requisito da ausência de fato impeditivo para participar do certame, ponderou que, como as sanções de inidoneidade para licitar igualmente decorrem de normas legais, “há de se entender que a exigência de que a empresa não esteja impossibilitada de participar do certame seja um requisito implícito de habilitação”. Em assim sendo, não cabe, a seu ver, a prorrogação de contrato celebrado com sociedade empresária que venha a ser declarada inidônea durante a contratação, pois a contratada “deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. Mesmo que assim não fosse, continuou o relator, considerando que a empresa não possui direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito, caberia indagar “em que medida o interesse público estaria atendido com a prorrogação de um contrato firmado com uma empresa declarada inidônea pela própria administração”. Nesse caso, “a prorrogação, ao atenuar os efeitos da pena, retiraria ao menos parcialmente os efeitos preventivos que se espera da condenação”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão que “se abstenha de efetuar a prorrogação do contrato”. Acórdão 1246/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Para acessar a íntegra do Decreto clique aqui.
28/10/2021
O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (28/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.
Uma idosa, atualmente com 80 anos, foi condenada por injúria racial a um ano de reclusão e dez dias-multa pela 1ª Vara Criminal de Brasília por ter chamado uma frentista de um posto de combustíveis de "negrinha nojenta, ignorante e atrevida". A defesa pediu a extinção da punibilidade pelo transcurso de metade do prazo prescricional, pois a ré tem mais de 70 anos. O Superior Tribunal de Justiça negou, considerando o delito imprescritível. A defesa então impetrou Habeas Corpus no STF.
Em novembro de 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela equiparação da injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) ao crime de racismo (previsto pela Lei 7.716/1989). Portanto, entendeu que não há como reconhecer a extinção da punibilidade a acusados por injúria racial. Afinal, o artigo 5º, XLII, da Constituição, estabelece que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".
O ministro Nunes Marques abriu a divergência, sob argumento de que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo. "No crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", disse Nunes Marques, em dezembro de 2020. O julgamento foi interrompido na época por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Em voto-vista apresentado nesta quinta, Alexandre seguiu o relator. O ministro apontou que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV, da Constituição). Além disso, o país deve pautar suas relações internacionais pelo "repúdio ao terrorismo e ao racismo" (artigo 4º, VIII, da Constituição). E o artigo 5º, XLII, da Carta Magna, determina que o racismo é crime inafiançável e imprescritível.
De acordo com Alexandre, a Constituição considera inafiançável e imprescritível a prática do racismo, não apenas de um tipo penal nomeado "racismo". E isso vale tanto para o crime da Lei 7.716/1989 quanto para a injúria racial.
"Referir-se a alguém como expressões preconceituosas, como 'negrinha nojenta, ignorante e atrevida', foi uma manifestação ilícita e preconceituosa em razão da condição de negra da vítima. Então houve um ato de racismo", declarou o ministro.
Essa interpretação permite uma efetivação plena do combate ao racismo no Brasil, avaliou Alexandre. "Somente assim poderemos atenuar esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor às suas vítimas".
O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Barroso destacou os efeitos sociais do racismo, reproduzido não só em ofensas, mas também em atos cotidianos, sem que muitos tenham consciência disso. "Estamos todos precisando passar por um processo de reeducação nessa matéria", disse.
Cármen Lúcia opinou que, mesmo no caso de injúria racial, a vítima não é apenas a pessoa ofendida, mas toda a humanidade.
Lewandowski declarou que o racismo não se limita às condutas previstas pela Lei 7.716/1989. E o presidente do STF, Luiz Fux, ressaltou que a jurisprudência sobre o tema vem se desenvolvendo no sentido de conferir proteção ampla às vítimas de racismo.
O ministro Gilmar Mendes não participou do julgamento.
Decisão elogiada
Silvio de Almeida, presidente do Instituto Luiz Gama, elogiou a decisão do Supremo. Conforme Almeida, "apesar de o Direito Penal ser um instrumento bastante limitado para o enfrentamento do racismo, a decisão do STF foi acertada e com isso será possível que as ofensas de cunho racista tenham o tratamento adequado por parte do sistema de Justiça do Brasil".
"A decisão do STF reafirma a posição do STJ que firmou o entendimento de que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que 'a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível'. A decisão é acertada, sobretudo porque em muitos casos havia a desclassificação do delito de racismo para injúria racial e, neste caso, invariavelmente era reconhecida o decurso de prazo decadencial, o que resultava, na prática, na impunidade do ofensor, uma vez que não não poderia haver condenação neste caso".
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
HC 154.248
Fonte: Revista Consultor Jurídico
26/10/2021
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26), a "Nova" Lei de Improbidade Administrativa. Sim, podemos chamar de "nova", pois são quase 200 mudanças! Trata-se da Lei n° 14.230, de 25 outubro de 2021.
Fonte: Agência Senado
13/10/2021
Violência doméstica: O Senado aprovou, nesta quarta-feira (13), o projeto que autoriza, em casos de violência doméstica, a concessão de medidas cautelares de urgência, como prisão preventiva, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de oitiva das partes. Hoje, o Código de Processo Penal define que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a pedido das partes ou, em investigações criminais, por representação da autoridade policial ou mediante ação do Ministério Público.
Fonte: Agência Senado
https://www12.senado.leg.br/noticias/senado-agora/2021/10/13/violencia-domestica
08/10/2021
O presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou a lei 14.216/21, que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano em virtude da pandemia de coronavírus. O ato foi publicado na edição desta sexta-feira, 8, do DOU.
A norma é resultado do PL 827/20, que havia sido vetado integralmente por Bolsonaro. O veto foi derrubado posteriormente pelo Congresso. Conforme o parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição, quando um veto é derrubado, a proposição é enviada pelo Legislativo ao presidente da República, que é obrigado a promulgá-la. Com derrubada de veto, suspensão de despejos na pandemia passa a valer.
Com a lei, ficam suspensos, até o fim de 2021, os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600. O texto ainda suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos.
A norma também dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Além disso, autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
Propriedade única
A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. A medida não valerá para imóveis rurais.
Derrubada do veto
Quando vetou o projeto agora restaurado pelos parlamentares -, o presidente da República alegou que o texto "daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos", que, segundo o presidente, "frequentemente agem em caráter de má fé". Na mensagem enviada ao Congresso Nacional naquele momento, Bolsonaro afirmou ainda que a medida poderia "consolidar ocupações existentes, assim como ensejar danos patrimoniais insuscetíveis de reparação".
Em 27 de setembro, o veto total foi rejeitado pelos congressistas. Na Câmara, o veto foi derrubado por 435 votos contra 6 (mais 2 abstenções). No Senado, o veto caiu com 57 votos a 0. O PL 827/20 então seguiu para promulgação para virar lei.
Fonte: Agência Senado
08/10/2021
Com o crescimento das relações de consumo a partir do século XX e a consequente necessidade de acompanhar as demandas massificadas das relações de consumo, os contratos de adesão surgiram como uma maneira de promover agilidade ao estabelecer o vínculo entre o fornecedor e o consumidor.
Os contratos de adesão, por definição, não permitem que as partes contratantes debatam as cláusulas e condições contratuais. No âmbito das relações de consumo, o consumidor apenas analisa e aceita os termos pré-estabelecidos no contrato pelo fornecedor para contratar o serviço almejado. Em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece a vulnerabilidade do consumidor contratante e dispõe de uma série de artigos para trazer equilíbrio para essa relação.
Não é raro que um contrato de adesão contenha cláusula de presunção de conhecimento, a qual define que o aderente leu, compreendeu e concordou com todas as condições contratuais, no entanto, apesar desta disposição, quando o contrato não é redigido de maneira que seja possível identificar com facilidade a limitação de direitos – como se as respectivas disposições foram redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, como define o artigo 46 do CDC – não há como extrair o consentimento legítimo do consumidor.
É comum o consumidor aderir ao contrato de adesão sem ler e compreender todos os termos e condições ali contidas – já que são textos extensos e de difícil compreensão, com letras pequenas, além de termos técnicos e jurídicos. Ciente disso, o fornecedor pode agir de má-fé inserindo cláusulas relevantes e sensíveis sem o devido destaque, não restando claras e compreensíveis as cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
Como forma de inibir essa conduta, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, §4º, estabelece que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Neste sentido, a título exemplificativo, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação de n.º 1006944-95.2017.8.26.0554*, confirmou este entendimento ao declarar abusiva a previsão contratual limitativa de direitos redigida de forma que dificulta a compreensão do aderente.
No caso, os julgadores entenderam que houve violação aos artigos 46 e 54, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato em discussão era de adesão e “[..] foi redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, sem destaque nas cláusulas limitativas de direito do consumidor […]”.
Portanto, ainda que o consumidor assine o contrato de adesão, a validade das cláusulas que limitam seus direitos está condicionada à devida compreensão e destaque da disposição, sendo certo que, se a cláusula for abusiva, poderá ser considerada nula de pleno direito.
*(TJSP; Apelação Cível 1006944-95.2017.8.26.0554; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
06/10/2021
Agentes públicos serão responsabilizados somente se a conduta resultar da intenção de alcançar resultado ilícito. Danos causados por imprudência, por exemplo, não serão enquadrados na lei.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
17/09/2021
No último dia 26/, foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.195/21, originada da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21, denominada Lei do Ambiente de Negócios, que buscou promover a modernização e desburocratização da abertura de empresas com o intuito de incentivar o desenvolvimento econômico no cenário pós-pandêmico.
Fonte: Por Isabella Trevisan Padilha
https://www.conjur.com.br/2021-set-17/padilha-principais-alteracoes-trazidas-lei-1419521-cpc#author